É lamentável que o mutuário fique refém de construtoras e de instituições financeiras que cobram taxas abusivas impostas no financiamento para compra dos imóveis. Na ânsia de realizar o sonho da casa própria, em muitos casos, o futuro proprietário não se atenta justamente nas perigosas letras miúdas inseridas no contrato ou, até mesmo, faz com que aceite as imposições do contratante no fechamento do negócio. Para não cair nessas armadilhas e evitar problemas futuros no financiamento é importante que o comprador tenha um apoio de um profissional especializado na área imobiliária como um advogado ou um economista. Mas a realidade é bem diferente e infelizmente muitos contratos assinados na atualidade trazem a inclusão de adicionais onerosos que afetam o adquirente. As mais comuns são as taxas: Sati, interveniência, transferência, administração, obra e corretagem, entre outras tantas prejudiciais ao mutuário.
Uma das práticas mais recorrentes no mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. As imobiliárias impõem a cobrança, ao adquirente da imóvel, alegando custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato. O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro - como também o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por impor um profissional contratado pela corretora. Aliás, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. A exceção é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificação no contrato.
Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, que varia de 6 a 8%, conforme determina o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Para isso, as construtoras contratam imobiliárias para fazer a intermediação entre o comprador e a incorporadora. Só no momento da assinatura, ou na maioria das vezes, após fechar o contrato, é que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida. Também há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial, para que na hora da rescisão do contrato não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis. O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria.
Mais uma surpresa que o mutuário encontra é quando tenta transferir o imóvel em construção a outra pessoa, para que essa assuma as prestações do financiamento. Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da chamada taxa “Cessão do Contrato ou de Renúncia”, que equivale a 3% do valor da propriedade. A prática é abusiva e não tem previsão na legislação, além de ferir o CDC. Portanto, os prejudicados podem contestar a sua cobrança na Justiça até conseguir retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato.
A cobrança de taxa de interveniência é outro abuso cometido pelas construtoras. Nela, é imposto o pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, na hipótese de o mutuário não optar pela financeira parceira da incorporadora. A sua imposição é considerada como venda casada e os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam.
Também há a taxa de administração, segundo a qual os bancos alegam que é cobrada pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Embora a lei determine que o limite cobrado nessas situações seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, as instituições financeiras chegam a cobrar de 20 a 30% da tarifa durante todo o financiamento. Outra artimanha utilizada para atrair os compradores é oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12 % ao ano, chegando a ser de 7%. Mas a diferença “não cobrada” é inserida justamente na taxa de administração.
Isto sem falar do mais novo tributo aplicado pelas construtoras, conhecido como “taxa de obra”, na qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As construtoras informam que são referentes aos juros da obra. A tarifa é cobrada até que aconteça a liberação do “Habite-se” e de toda documentação relacionada. Isso é um abuso! O artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Os mutuários são os mais penalizados pelos abusos praticados tanto pelas construtoras como pelas instituições financeiras. Para reverter a situação, cabe ao comprador fazer valer os seus direitos. Para isso ele pode recorrer a Justiça para exigir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros.
A devolução deve acontecer de uma só vez, em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago pode ser penhorados os bens da imobiliária ou da construtora. Portanto, fica claro que todas essas taxas são totalmente abusivas sem qualquer justificativa. Está na hora de acabar com essa injustiça.
*Marco Aurélio Luz é presidente da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências www.amspa.org.br. E-mail:linkamspa@linkportal.com.br
Uma das práticas mais recorrentes no mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. As imobiliárias impõem a cobrança, ao adquirente da imóvel, alegando custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato. O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro - como também o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por impor um profissional contratado pela corretora. Aliás, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. A exceção é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificação no contrato.
Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, que varia de 6 a 8%, conforme determina o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Para isso, as construtoras contratam imobiliárias para fazer a intermediação entre o comprador e a incorporadora. Só no momento da assinatura, ou na maioria das vezes, após fechar o contrato, é que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida. Também há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial, para que na hora da rescisão do contrato não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis. O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria.
Mais uma surpresa que o mutuário encontra é quando tenta transferir o imóvel em construção a outra pessoa, para que essa assuma as prestações do financiamento. Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da chamada taxa “Cessão do Contrato ou de Renúncia”, que equivale a 3% do valor da propriedade. A prática é abusiva e não tem previsão na legislação, além de ferir o CDC. Portanto, os prejudicados podem contestar a sua cobrança na Justiça até conseguir retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato.
A cobrança de taxa de interveniência é outro abuso cometido pelas construtoras. Nela, é imposto o pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, na hipótese de o mutuário não optar pela financeira parceira da incorporadora. A sua imposição é considerada como venda casada e os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam.
Também há a taxa de administração, segundo a qual os bancos alegam que é cobrada pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Embora a lei determine que o limite cobrado nessas situações seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, as instituições financeiras chegam a cobrar de 20 a 30% da tarifa durante todo o financiamento. Outra artimanha utilizada para atrair os compradores é oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12 % ao ano, chegando a ser de 7%. Mas a diferença “não cobrada” é inserida justamente na taxa de administração.
Isto sem falar do mais novo tributo aplicado pelas construtoras, conhecido como “taxa de obra”, na qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As construtoras informam que são referentes aos juros da obra. A tarifa é cobrada até que aconteça a liberação do “Habite-se” e de toda documentação relacionada. Isso é um abuso! O artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Os mutuários são os mais penalizados pelos abusos praticados tanto pelas construtoras como pelas instituições financeiras. Para reverter a situação, cabe ao comprador fazer valer os seus direitos. Para isso ele pode recorrer a Justiça para exigir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros.
A devolução deve acontecer de uma só vez, em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago pode ser penhorados os bens da imobiliária ou da construtora. Portanto, fica claro que todas essas taxas são totalmente abusivas sem qualquer justificativa. Está na hora de acabar com essa injustiça.
*Marco Aurélio Luz é presidente da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências www.amspa.org.br. E-mail:linkamspa@linkportal.com.br
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